Lei Eleitoral da Assembleia da República – direito de opção dos eleitores no estrangeiro

         A Lei 47/2018 de 13 de agosto, no seu artº 12, alínea g) consagra o direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro. Assim, nas próximas eleições para a Assembleia da República deverão os eleitores ter presente que:

  1. Opção entre voto presencial ou voto por via postal, efectuada junto da respectiva Comissão Recenseadora, só será possível até à data da marcação da eleição (publicação em Diário da República);
  2. Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção até à data da convocação do acto eleitoral votam por correspondência;
  3. Opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respectiva Comissão Recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a realização de cada acto eleitoral;
  4. Este direito de opção de voto cessará no dia em que ocorra a publicação do decreto presidencial.
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